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O que diferencia Conciliação da Mediação é uma linha tênue. Veremos a definição de cada uma dela em tópico específico. Independente da nomenclatura que se utilize, ou seja, “conciliação” ou “mediação”, o ápice de cada uma delas é evitar um litígio.

O foco da Conciliação está nas razões do conflito, ou seja, o terceiro facilitador, o conciliador, irá interferir e propor soluções e acordos para as partes. O conciliador não vai impor uma decisão, ele fará com que os envolvidos tenham novas percepções sobre a situação apresentada, sem a necessidade de restabelecer o vínculo entre as partes.

De Plácido e Silva define a “Conciliação” como sendo oriundo do latim “conciliatio”, de “conciliare” (atrair, harmonizar, ajuntar), entende-se o ato pelo qual duas ou mais pessoas, desavindas a respeito de certo negócio, ponham fim à divergência amigavelmente.” – Silva, De Plácido e. Vocabulário jurídico. – 32. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

Logo, compreendemos que na “Conciliação” debate-se o problema e, o conciliador, o terceiro facilitador, auxilia as partes a enxergarem novas perspectivas chegando a uma solução em que ambas são beneficiadas. É um dos métodos consensuais para a resolução de conflitos.

A Conciliação e a Mediação devem ser empregadas em questões que envolvam direitos patrimoniais disponíveis ou relativamente disponíveis.

O Novo Código de Processo Civil (NCPC) dispõe sobre a diferença entre conciliação e mediação, no artigo 165, §§2º e 3º, não obstante, define, ainda quais as funções do conciliador e mediador nos respectivos procedimentos.

O Conciliador atua em casos em que, preferencialmente não houver vínculo anterior. Cito, de forma exemplificativa, os seguintes exemplos: Abalroamento veicular. Contrato de abertura de conta bancária. Compra e venda de produtos em lojas físicas ou on-line.

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