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De Plácido e Silva define “mediação como sendo oriunda do latim “mediatio”, isto é, intervenção, intercessão, é o vocábulo empregado, na terminologia jurídica, para indicar todo ato de intervenção de uma pessoa em negócio ou contrato que se realiza entre outras.”

Silva prossegue: “mediação é uma forma de solução de conflitos pautada na razoabilidade, no consenso, na experiência e no esforço para aproximar-se da verdade. Por meio de discussão sobre pontos divergentes, as partes alcançar uma solução aceitável para ambas.”

O que diferencia a Mediação da Conciliação é uma linha tênue. Veremos a definição de cada uma dela em tópico específico. Independente da nomenclatura que se utilize, ou seja, “mediação” ou “conciliação”, o ápice de cada uma delas é evitar um litígio.

Mediação pode ser descrita como um acordo de vontades que resulta de concessões mútuas em que um terceiro, imparcial, facilitador, auxilia, orienta e facilita a composição entre os envolvidos.

A Mediação está prevista na Lei 13.140/2101. No artigo 1º, parágrafo único, da respectiva Lei, define a mediação como sendo “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial, sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, que as auxilia e estimula e identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.”

O ordenamento jurídico brasileiro manteve de forma esparsa os conceitos de Mediação e Conciliação em diversas Leis e Resoluções.

A Lei 13.105/2015, o Novo Código de Processo Civil – NCPC, trata da mediação e conciliação mormente em seus artigos 165 a 175.

O Mediador busca reaproximar as partes, para que elas encontrem a solução para o conflito, sendo assim, atua nos casos em que, preferencialmente haja vínculo anterior. Cito de forma exemplificativa, os seguintes exemplos: Direito de família, vizinhança, condomínio, amigos etc.

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